FHC, O HIPÓCRITA, EXTINGUIU COMISSÃO CRIADA PELO PRESIDENTE ITAMAR PARA COMBATER A CORRUPÇÃO NO BRASIL




Em 6 de dezembro de 1993, o presidente da República Itamar Franco promulgou o decreto nº 1001, criando uma Comissão Especial, com o objetivo de combater a corrupção no país, especialmente dentro do Executivo.

Eis a íntegra:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.
        DECRETA:

        Art. 1° Fica constituída Comissão Especial, com âmbito de atuação na Administração Pública Federal direta e indireta, com a finalidade de:

        I - prestar ao Congresso Nacional, de modo especial à Comissão Mista Parlamentar de Inquérito do Orçamento, a colaboração necessária para a realização de quaisquer diligências ou procedimentos investigatórios junto a Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;

        II - realizar, quando julgar conveniente, diligências e investigações a propósito de fatos, atos, contratos e procedimentos de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;

        III - determinar a suspensão de procedimentos ou a execução de contratos, sob suspeita de lesão ao interesse público;

        IV - recomendar a instauração de auditorias, de sindicância e de inquérito administrativo, acompanhando os respectivos trabalhos;

        V - propor ao Presidente da República a adoção de providências, inclusive de natureza legislativa, com o objetivo de corrigir ou coibir fatos ou ocorrências contrárias ao interesse público;

        VI - articular os procedimentos da Administração Pública com o Tribunal de Contas da União e com o Ministério Público Federal.

        Art. 2° Para o desempenho das suas atribuições, poderá a comissão instituída por este Decreto:

        I - requisitar, em caráter irrecusável e para atendimento em regime prioritário, servidores ou empregados de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

        II - requisitar, em caráter irrecusável e para atendimento em regime prioritário, informações e documentos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

        III - providenciar representações e requerimentos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, para a instauração de procedimentos judiciais ou a obtenção de informações e documentos de entidades do setor privado.

        § 1° Os servidores e empregados requisitados na forma do inciso I serão considerados, para todos os fins de direito, como em efetivo exercício do cargo ou do emprego, não podendo sofrer prejuízo de qualquer direito, vantagens ou remuneração.

§ 2° A comissão será responsável pela guarda, conservação e, quando for o caso, também pelo sigilo dos documentos e informações que lhe foram fornecidos.

        § 3° Os órgãos e autoridades da Administração Pública Federal, de modo especial da Advocacia-Geral da União, das Secretarias de Controle Interno e dos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes, prestarão à comissão, com prioridade, o apoio e a colaboração requisitados.

        Art. 3° A comissão será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e integrada por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.

        § 1° O Presidente da comissão poderá constituir grupos de trabalho, sob sua coordenação ou de membro da comissão.

        § 2° Aplica-se aos membros da comissão e aos integrantes dos grupos de trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, o disposto no § 1° do art. 2°.

        Art. 4° O regimento da Comissão Especial, aprovado pelo Presidente da República, disporá sobre o seu funcionamento, as atribuições do seu Presidente e dos seus membros, bem como sobre os grupos de trabalho.

        Art. 5° A Comissão Especial apresentará relatórios ao Presidente da República, trimestralmente ou quando solicitados.

        Art. 6° Para desempenho das suas atribuições e a realização dos seus trabalhos, a Comissão Especial contará com o apoio administrativo e de recursos da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Secretaria da Administração Federal, conforme instruções dos respectivos titulares.

        Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Romildo Canhim

Já Fernando Henrique Cardoso, que hoje se diz chocado com a corrupção na Petrobras (embora ele seja o homem que abriu a porteira para ela, segundo um especialista no assunto), no primeiro mês, do primeiro ano, menos de três semanas após sua posse como presidente, em 19 de janeiro de 1995, extinguiu a Comissão, liberou geral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:


        Art. 1° Fica extinta a Comissão Especial, criada pelo Decreto n° 1.001, de 6 de dezembro de 1993.

        Art. 2° O acervo documental proveniente de diligências e investigações realizadas pela Comissão fica sob a guarda do Ministério da Justiça.

        Art. 3° Os procedimentos sobre diligências e investigações, a propósito de fatos, atos e contratos, relativos a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta integram as competências da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.

        Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Repare que o Art. 2º determina que todo o acervo documental fica sob a guarda do Ministério da Justiça.

Um dos ministros da Justiça de FHC foi Renan Calheiros.

Caem as luzes.


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