Juiz Itabaiana diz que não é amigo do advogado de Flávio Bolsonaro, jamais se declarou impedido, e que segue no caso

Juiz Flávio Itabaiana

Em nota, o juiz Flávio Itabaiana mostrou sua irritação com a atitude protelatória de Flávio Bolsonaro e sua defesa, que arguiu suspeição do juiz ( leia aqui: MUITA CARA DE PAU Flávio Bolsonaro contrata advogado que já defendeu juiz de seu processo e por isso alega que ele deve abandonar o caso), que supostamente seria "amigo pessoal" do advogado de Flávio Rodrigo Roca.

Segue a nota do juiz na íntegra:
1- Não me considero “amigo pessoal” do Dr. Rodrigo Roca, já que a última vez que tivemos relacionamento social foi em 2014, sendo certo que não é comum dois amigos que moram em cidades próximas ou na mesma cidade ficarem seis anos sem estarem juntos socialmente.
2- No passado (há mais de 20 anos), o Dr. Rodrigo Roca foi meu advogado em processo criminal em que figurei como ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, ou seja, como VÍTIMA de ofensas à minha honra.
3- Jamais me declarei suspeito nem impedido em processo em que o Dr. Rodrigo Roca atuou, podendo citar como exemplo o processo nº 0018498-95.2012.8.19.0204 (atuei como relator na 1ª Turma Recursal Criminal, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pelo réu, que era assistido pelo escritório de advocacia do Dr. Rodrigo Roca, o que poderá ser constatado pela foto da consulta processual que enviarei em seguida) e o processo nº 2009.001.137143-9 (neste, o Dr. Rodrigo Roca atuou, por exemplo, na audiência de instrução e julgamento realizada em 14/07/2009, conforme se poderá constatar pela foto que enviarei a seguir, urgindo ressaltar que o réu, que era assistido pelo Dr. Rodrigo Roca, foi condenado por mim).
4- Mesmo se eu fosse “amigo pessoal” do Dr. Rodrigo Roca, eu não estaria impedido nem seria suspeito de processar e julgar o feito, pois não me enquadraria em qualquer das hipóteses dos arts. 252, 253, 254 e 255 do Código de Processo Penal. Note-se que o art. 254, I, do Código de Processo Penal deixa inequívoco que o juiz tem de se declarar suspeito somente quando é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das PARTES, ou seja, quando é amigo íntimo ou inimigo capital do RÉU ou ou do INVESTIGADO ou da VÍTIMA, e não do advogado delas. Portanto, se o juiz é amigo íntimo ou inimigo capital do advogado do réu, ele pode atuar normalmente no processo.
5- De qualquer forma, o art. 256 do Código de Processo Penal deixa claro que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte “de propósito der motivo para criá-la”.
Assim, como eu já estava atuando no processo, não poderia o investigado Flávio Bolsonaro (nem qualquer outro investigado) contratar um advogado, dizer que ele é meu amigo e arguir minha suspeição para me afastar do processo.
Em suma, mesmo se o advogado fosse efetivamente meu “amigo pessoal”, que não é o caso, o investigado não poderia contratá-lo para arguir minha suspeição e me afastar do processo.
Pelo visto, as ações protelatórias de Flávio Bolsonaro nos dois processos em que é julgado por Itabaiana, este eleitoral e o outro das rachadinhas, vão acabar saindo pela culatra e podem levá-lo à prisão ainda mais rápido do que teme.



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